No Brasil, a lei Nº 10.216 de 6 de Abril de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. A resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº. 2.057/ 2013 dispõe sobre a internação psiquiátrica.
A lei brasileira define que a internação psiquiátrica só deve ser indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ou seja, deve sempre ser considerado, antes da internação, a possibilidade de manejo ambulatorial. Para a internação psiquiátrica, é necessário um laudo médico circunstanciado que seja detalhado e caracterize os motivos.
Há os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
- Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
- Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro
- Internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
O CFM define que o paciente poderá ser internado involuntariamente quando quando há um dos seguintes critérios\
- Incapacidade grave de autocuidados.
- Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde.
- Risco de autoagressão ou de heteroagressão.
- Risco de prejuízo moral ou patrimonial.
- Risco de agressão à ordem pública.
O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados, grave
síndrome de abstinência a substância psicoativa, intoxicação intensa por substância
psicoativa e/ou grave quadro de dependência química.
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 horas, ser comunicada
ao Ministério Público Estadual pelo diretor técnico médico do estabelecimento no qual
tenha ocorrido e novamente na alta.
O término da internação involuntária pode se dar pela solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou pelo especialista responsável pelo tratamento.
A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Segundo o CFM, nas internações compulsórias, quem determina a natureza e tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente é o médico assistente, que poderá prescrever alta
hospitalar no momento em que entender que aquele se encontra em condições para tal.
Segundo a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.232/2019, em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.
Se houver contraindicação clínica para a alta de um paciente em internação voluntária, o médico assistente deve converter a internação voluntária em involuntária nos termos da Lei nº 10.216/01
Referências: